Concessão de Uso de Área Pública – Comércio Local Sul (CLS)

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Descrição

Autorização de uso de área pública adjacente às unidades imobiliárias do Comércio Local Sul, de acordo com a legislação vigente.

 

Etapas

  1. Habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
  2. Emissão de Contrato de Concessão de Uso pela Administração Regional; e
  3. Emissão de Atestado de Conclusão pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

 

Documentação Necessária

Para as modalidades de ocupação previstas no art. 3º, § 1º e § 10, do Decreto nº 43.609/2022, será necessária a seguinte documentação em nome do proprietário (de acordo com a certidão de ônus reais do imóvel):

  • Requerimento padrão devidamente preenchido com as informações do proprietário do imóvel;
  • Comprovante de pagamento do preço público;
  • Comprovante de pagamento da Contrapartida de Remanejamento de Infraestrutura calculada nos moldes do art. 33 e art. 34, do Decreto nº 43.609/2022;
  • Documentação de identificação do proprietário do imóvel: a) em caso de pessoa física: cópia de documento de identificação; b) em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  • Comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
  • O procurador que atuar em nome da pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel deve apresentar instrumento público com poderes específicos para tanto;
  • Prova de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto à Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Economia do Distrito Federal;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente registrado(a) no conselho profissional específico;
  • Projeto de estrutura e fundações e a anotação de responsabilidade técnica respectiva;
  • Certidão Negativa de Débitos do DF LEGAL;
  • Projeto de prevenção e combate a incêndio, quando cabível; 
  • Taxas de expediente emitidas pela Administração Regional referentes aos procedimentos de emissão de contrato, de acordo com a publicação do ano vigente, e respectivos comprovantes de pagamento; e
  • Requerimento de usuário externo.

 

Documentação Necessária (Sem qualquer tipo de construção)

Para as modalidades de ocupação previstas no art. 3º, § 5º e § 8º, do Decreto nº 43.609/2022, sem qualquer tipo de construção, será necessária a seguinte documentação em nome do proprietário (de acordo com a certidão de ônus reais do imóvel):

  • Requerimento padrão nos moldes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, solicitando a Concessão de Uso Onerosa;
  • Comprovante de pagamento do preço público;
  • Documentação de identificação do proprietário do imóvel;
  • Comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
  • O procurador que atuar em nome da pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel deve apresentar instrumento público com poderes específicos para tanto;
  • Prova de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto à Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Economia do Distrito Federal e DF LEGAL;
  • Planta de locação com a indicação das áreas públicas objeto do requerimento da concessão, sua conexão com calçadas e passeios no entorno e identificação dos níveis;
  • Taxas de expediente emitidas pela Administração Regional referentes aos procedimentos de emissão de contrato, de acordo com a publicação do ano vigente, e respectivos comprovantes de pagamento; e
  • Requerimento de usuário externo.

 

As referidas ocupações ficam dispensadas das etapas de habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão, previstas no art. 23, incisos I e III.

 

Termo Precário

  • No processo de concessão de uso relativo à regularização de ocupações existentes, restritas às áreas passíveis de concessão previstas no art. 3º, do Decreto nº 43.609/2022, a Administração Regional pode emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, desde que a ocupação seja passível de regularização e não possua interferência com as redes de infraestrutura, de acordo com os seguintes procedimentos:
  • O pedido de emissão do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa deverá ser protocolado diretamente na Administração Regional do Plano Piloto;
  • As Autorizações Precárias de Uso são restritas às áreas passíveis de concessão previstas no art. 3º e condicionadas à obrigação do pagamento do preço público, nos termos do art. 30;
  • No Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa deverá estar anexada foto da área objeto do requerimento de concessão;
  • O Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa tem validade máxima de 1 ano;
  • O Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa tem validade enquanto estiver em trâmite o respectivo processo de Concessão de Uso Onerosa, observados os prazos para cumprimento de exigências, até a emissão do Contrato de Concessão de Uso Onerosa dentro do prazo máximo de 1 ano;
  • Expirado o Termo de Autorização Precária de Uso sem a devida emissão do Contrato de Concessão de Uso serão acionados os procedimentos de fiscalização; e
  • O autorizado tem o prazo máximo de 1 ano, equivalente à validade do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, para adequação da ocupação existente aos limites estabelecidos no art. 3º, contado da data da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso.

 

Documentação necessária (Em nome do proprietário, de acordo com a certidão de ônus reais do imóvel)

  • Requerimento padrão devidamente preenchido;
  • Documento comprobatório de aprovação de projeto de arquitetura e acessibilidade do bloco;
  • Projeto de arquitetura completo da modificação da unidade comercial, com acréscimo de área relativo a ocupação de área pública;
  • Documentação de identificação do proprietário do imóvel: a) em caso de pessoa física: cópia de documento de identificação; b) em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de ônus reais do imóvel;
  • Documento de identidade do procurador e procuração pública que conste com clareza as prerrogativas do outorgado, se for o caso;
  • Página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações;
  • Foto da área objeto do requerimento de concessão;
  • Taxas de expediente emitidas pela Administração Regional referentes aos procedimentos de emissão de termo precário, de acordo com a publicação do ano vigente, e respectivos comprovantes de pagamento; e
  • Requerimento de usuário externo.

 

Custo

  • As taxas de expediente para emissão de contrato são determinadas pela Administração Regional, conforme os valores publicados no ano vigente.
  • O Preço Público pela utilização das áreas é calculado de acordo com o Decreto nº 44.873/2023. Após a assinatura do contrato, as taxas anuais são calculadas e enviadas ao e-mail informado pelo proprietário no requerimento padrão.

 

Local e horário de atendimento 
Atendimento presencial

Atendimento para entrega de documento mediante agendamento prévio por e-mail ou telefone
Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas – GELOAE
Setor Bancário Norte (SBN) – Quadra 2, Bloco K – 2º Subsolo – Ed. Wagner 
Horário de atendimento: de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 17h.
Telefone: (61) 3329-0400 / 0450 - Opção 5
E-mail: atendimento.puxadinhos@planopiloto.df.gov.br
 

 

Normas e regulamentações

Lei Complementar nº 998/2022;
Decreto nº 43.609/2022
Decreto nº 44.873/2023; e
Decreto nº 38.094/2017.

 

Observações

  1. Antes de protocolar o requerimento, consulte a Administração Regional para verificar se já existe um processo relacionado à ocupação da área pública;
  2. Para acompanhar o processo, o interessado pode solicitar “acesso externo” ao SEI no setor de Protocolo, seguindo os procedimentos exigidos;
  3. A emissão do Contrato de Concessão de Uso está condicionada à comprovação de adimplência no pagamento do preço público e ao cumprimento das obrigações legais, incluindo o remanejamento de eventuais redes que interfiram na área objeto da concessão;
  4. Conforme a Lei n.º 6.801, de 28 de janeiro de 2021, as prioridades de atendimento são: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.