13 de janeiro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
3/10/20 às 10h30 - Atualizado em 3/11/20 às 13h37

Nota Informativa – Ambulantes

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A situação e discussão sobre a presença de vendedores ambulantes na rodoviária de Brasília são históricas e é algo que existe desde os primeiros anos de vida da Capital.

A Rodoviária é o ponto de intersecção do Plano Piloto em que transitam diariamente mais de 500 mil pessoas.

Para que as famílias de ambulantes comercializem com dignidade, sem conflito com a fiscalização, são necessárias duas condições:

  1. Autorização legislativa – uma LEI que autorize o licenciamento daquela atividade econômica no terminal rodoviário

  2. Licença concedida para o trabalhador ambulante.

Porém, NÃO existe LEI que autorize o licenciamento da atividade econômica de vendedor ambulante na RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA. E assim, a área é considerada excludente para fins de licenciamento. A Lei 2693/2001 foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 2005. Não foi editada nenhuma outra até o momento.

A Ordem de Serviço 135/2019 da Administração Regional de Brasília é baseada em todas as legislações urbanísticas e leis sobre licenciamento de atividade econômica e trata a RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA como área excludente porque existe uma LACUNA legislativa sobre a atividade econômica de ambulante no terminal rodoviário. A Ordem de Serviço foi criada em razão da Lei dos Ambulantes e do Decreto regulamentador. A revogação da OS 135 prejudica todas as trabalhadoras e trabalhadores ambulantes que já foram licenciados com base nela e todos os processos que estão em análise.

Importante registrar que gestores e gestoras públicas estão limitadas aos dispositivos da lei em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública. Não têm o poder de ampliar o alcance de uma lei que é taxativa. Não pode fazer distinções onde a lei não faz. Não pode fazer restrições onde a lei determina.

Também importante registrar que a Lei que disciplina a atividade de ambulante – Lei 6.190/2018 -, vigente hoje no Distrito Federal, é de iniciativa do Poder Legislativo.

Por fim, registramos que a Administração Regional é órgão de ordenamento e gestão territorial, instância de diálogo comunitário, não possui atribuição de fiscalização e nem poder de polícia.

As operações regulares de fiscalização são desvinculadas da Administração Regional, que não tem ascendência ou parceria com as ações da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal ou da Polícia Militar.

Legislação relacionada:

Constituição Federal (artigos 6, 182, 193, 203)

– Estatuto das Cidades – lei 10.257/2001

– Lei Orgânica do DF

PDOT

LUOS

PPCUB

– Portaria do IPHAN 314/1992

– Portaria do IPHAN 166/2016

– Lei 4954/2012 – que trata das atividades econômicas em terminais rodoviários

– Decreto 34.573/2013 – que regulamenta a Lei 4954/2012

– Portaria 107/2018 – Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários no DF

– Lei 6190/2018 – Regulamenta o comércio ambulante

– Decreto 36.769/2019 – Regulamenta a Lei 6190/2018

 

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