A situação e discussão sobre a presença de vendedores ambulantes na rodoviária de Brasília são históricas e é algo que existe desde os primeiros anos de vida da Capital.
A Rodoviária é o ponto de intersecção do Plano Piloto em que transitam diariamente mais de 500 mil pessoas.
Para que as famílias de ambulantes comercializem com dignidade, sem conflito com a fiscalização, são necessárias duas condições:
Autorização legislativa – uma LEI que autorize o licenciamento daquela atividade econômica no terminal rodoviário
Licença concedida para o trabalhador ambulante.
Porém, NÃO existe LEI que autorize o licenciamento da atividade econômica de vendedor ambulante na RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA. E assim, a área é considerada excludente para fins de licenciamento. A Lei 2693/2001 foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 2005. Não foi editada nenhuma outra até o momento.
A Ordem de Serviço 135/2019 da Administração Regional de Brasília é baseada em todas as legislações urbanísticas e leis sobre licenciamento de atividade econômica e trata a RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA como área excludente porque existe uma LACUNA legislativa sobre a atividade econômica de ambulante no terminal rodoviário. A Ordem de Serviço foi criada em razão da Lei dos Ambulantes e do Decreto regulamentador. A revogação da OS 135 prejudica todas as trabalhadoras e trabalhadores ambulantes que já foram licenciados com base nela e todos os processos que estão em análise.
Importante registrar que gestores e gestoras públicas estão limitadas aos dispositivos da lei em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública. Não têm o poder de ampliar o alcance de uma lei que é taxativa. Não pode fazer distinções onde a lei não faz. Não pode fazer restrições onde a lei determina.
Também importante registrar que a Lei que disciplina a atividade de ambulante – Lei 6.190/2018 -, vigente hoje no Distrito Federal, é de iniciativa do Poder Legislativo.
Por fim, registramos que a Administração Regional é órgão de ordenamento e gestão territorial, instância de diálogo comunitário, não possui atribuição de fiscalização e nem poder de polícia.
As operações regulares de fiscalização são desvinculadas da Administração Regional, que não tem ascendência ou parceria com as ações da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal ou da Polícia Militar.
Legislação relacionada:
– Constituição Federal (artigos 6, 182, 193, 203)
– Estatuto das Cidades – lei 10.257/2001
– PDOT
– LUOS
– PPCUB
– Lei 4954/2012 – que trata das atividades econômicas em terminais rodoviários
– Decreto 34.573/2013 – que regulamenta a Lei 4954/2012
– Portaria 107/2018 – Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários no DF
– Lei 6190/2018 – Regulamenta o comércio ambulante
– Decreto 36.769/2019 – Regulamenta a Lei 6190/2018
Administração Regional do Plano Piloto
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BRASÍLIA - DF